Bruno Miragem[1] e Luiza Petersen[2]
Historicamente, a cultura jurídica brasileira sempre se mostrou aberta a recepcionar teorias, institutos e conceitos jurídicos estrangeiros. Conforme conhecida afirmação, o direito brasileiro é galho da árvore do direito português. Sua origem se explica a partir de longa tradição, de sede romana, mas que se bifurca, em linha de continuidade com o direito português, combinado com a grande influência de outros sistemas jurídicos.
Neste particular, são significativos os aportes do direito francês, alemão (este, inicialmente, a partir das traduções de originais para o francês, no séc. XIX) e italiano. No direito privado brasileiro, a influência estrangeira é observada tanto nas codificações civis, de 1916 e de 2002, e comercial, de 1850, como na doutrina, que se caracteriza pela tradição comparatista, assim, desde Teixeira de Freitas, passando por Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Haroldo Valadão, entre outros, até os dias atuais.[3]
Direito dos Seguros brasileiro
O Direito dos Seguros brasileiro se insere nesta tradição de abertura a outros sistemas jurídicos. Suas origens legislativas e doutrinárias na tradição portuguesa, sendo determinante, no ponto, a obra do Visconde de Cairu (“Princípios de direito mercantil e leis da marinha”), publicada em 1798, e a contribuição do mesmo autor para a elaboração do Código Comercial brasileiro, de 1850. Receberá também, forte influência do direito francês, como resultado da disciplina do seguro marítimo no Código Comercial.
Mais recentemente destaca-se a importância do direito italiano, observada, por exemplo, pela aceitação da teoria da empresa, desenvolvida por Cesare Vivante, na doutrina brasileira,[4] e pelas disposições do Código Civil de 2002 inspiradas no Código Civil italiano – a exemplo do art. 798, que ao dispor sobre o suicídio no seguro de vida, prevê o prazo de carência de 2 anos.[5] Merece registro, ainda, a opção do legislador de 2002, ao distinguir e disciplinar em seções distintas os seguros de danos e de pessoas, após a previsão de disposições gerais, inspirado nos modelos consagrados em França, Alemanha e Itália.[6]
Porém, não tão conhecida ou explorada pela doutrina brasileira é a contribuição do direito suíço, mais especificamente, do Código do Cantão de Zurique, para a formação do Direito dos Seguros brasileiro. Trata-se de influência legislativa que resultou da recepção de suas normas relativas ao contrato de seguro, pelo Código Civil de 1916, e que terá repercussões até hoje, podendo ser observada em uma série de disposições do atual Código Civil. É explicada por duas circunstâncias relacionadas ao processo de codificação no Brasil. Em primeiro lugar, a forte inspiração do Projeto Coêlho Rodrigues no Código do Cantão de Zurique, não apenas em matéria de seguro, mas em diversos outros temas. De outro lado, pela grande aceitação que o Projeto Coêlho Rodrigues teve no Projeto Beviláqua, no tocante à disciplina do contrato de seguro, tomando dele a inspiração no modelo suíço.
Influência do Código de Zurique
Pontes de Miranda, ao expor a respeito do contrato de seguro no Código Civil de 1916, é categórico ao afirmar: “diremos pouco; a fonte principal foi o Código Civil do Cantão de Zurique”.[7] A assertiva pode ser confirmada pelo próprio Clóvis Beviláqua, em seus comentários doutrinários, ao sinalizar que, dos 45 dispositivos do capítulo relativo ao contrato de seguro (Cap. XIV, Título V, Livro III), pelo menos 38 teriam alguma influência, direta ou indireta, do Código de Direito Privado do Cantão de Zurique (Privatrechtliches Gesetzbuch für Der Kanton Zürich).[8]
O Código de Direito Privado do Cantão de Zurique, de 1855, é fruto da pandectistica suíça, de autoria de Bluntschli, um dos principais expoentes desta escola de pensamento.[9] Caracterizou-se pelo espírito de conservar e inovar, ou seja, de preservar a tradição sem deixar de propor inovações quando necessário.[10] Especificamente em relação ao contrato de seguro, se insere no movimento legislativo iniciado na segunda metade do século XIX, de regulamentação dos seguros terrestres – até então, apenas os marítimos eram objeto de disciplina legal, e o seguro carecia de um corpo legislativo capaz de tratar de forma uniforme e sistematizada os seus diversos tipos.[11] Na sua versão original, o Código do Cantão regulou o contrato de seguro em seção específica (Seção XI, do Livro IV (Direito das obrigações), arts. 1704 a 1760), dividida em três capítulos.
O primeiro, com disposições gerais, a respeito da forma e condições do contrato, das obrigações do segurado e do segurador, e da prescrição. O segundo, sobre o seguro mutual. E o terceiro, dispondo a respeito de algumas espécies, a saber: seguro de incêndio, granizo, transporte, vida e morte de gado.[12] Mais adiante, na revisão do Código do Cantão, em 1887, empreendida por Albert Schneider, o seguro passou a constar dos arts. 496 a 552, da Seção VII, Livro III (Direito das Obrigações).
Manteve-se, na ocasião, a mesma estrutura da seção, com a previsão de três capítulos: o primeiro, com disposições gerais; o segundo, sobre o seguro mutual; e o terceiro sobre os diferentes tipos, com o acréscimo do seguro de sobrevivência.[13] Em relação ao conteúdo propriamente dito das normas, preservou-se, naquilo que possível, a redação original, promovendo-se alterações pontuais, necessárias à sua adequação à nova legislação federal suiça.[14] O Código cantonal então, cuja notoriedade, à época, transcendeu os limites do próprio território suíço, viria, mais tarde, a influenciar o direito brasileiro.
Conforme já se destacou, a influência do Código do Cantão de Zurique sobre o direito dos seguros no Brasil se dá por intermédio do Projeto de Código Civil de Coêlho Rodrigues.[15] Apresentado em 1893, o projeto é fruto da contratação de Antônio Coêlho Rodrigues, ainda pelo governo de Deodoro da Fonseca, em 1890, para a redação do Código Civil brasileiro. Para a realização do trabalho, Coêlho Rodrigues instalou-se em Genebra, onde receberia os influxos do que havia de mais moderno no direito suíço.[16] Daí a sua forte inspiração no Código do Cantão de Zurique.
O aporte suíço, inclusive, não passaria despercebido pela comissão revisora do projeto. Em uma das suas manifestações, esta chegou a observar o seguinte a propósito da disciplina dos direitos reais: “por ter encontrado originalidade em algumas disposições do Código Civil do cantão de Zurich, mas sem indagar si essas disposições consagravam apenas usos locaes (…), resolveu-se o autor a, com ligeira e ás vezes damnosa modificação de fórma, trasladal-o para o seu projecto, em toda a parte relativa aos direitos reaes, capitulo por capitulo, secção por secção, artigo por artigo. Foi uma cópia servil (…)”.
Nesse contexto, lança duras críticas ao que seria, no âmbito do instituto da servidão, um transplante “sem reflexão” do Código de Zurique.[17] Por diversas razões, então, o projeto acabou não sendo acolhido, após sua apresentação, no governo de Floriano Peixoto.
Projeto de Coêlho Rodrigues
Em relação à disciplina do contrato de seguro, o Projeto Coêlho Rodrigues seguiu o modelo suíço do Código de Zurique na estrutura e conteúdo de suas normas. Tratou do seguro em título específico (Título IX), art. 922 e ss, do livro relativo ao direito das obrigações (Livro 1). Sua estrutura era dividida em três capítulos. O primeiro, com disposições gerais (seção I), seguidas das obrigações do segurado (seção II) e do segurador (seção III); o segundo, disciplinando o seguro mútuo; e o terceiro, tratando das diferentes espécies de seguro: contra fogo (seção I), contra seca e chuva (seção II), contra riscos do transporte (seção III), seguro de vida (seção IV), de sobrevivência (seção V) e de gado (seção VI). No conteúdo, igualmente, muitas de suas normas também eram transplantes do direito suíço em maior ou menor grau.[18]
Porém, tendo sido o projeto refutado pela Comissão Revisora, a recepção do modelo suíço no tocante à disciplina do contrato de seguro seria levada a efeito mais adiante, pelo projeto de Beviláqua, que resultou no Código de 1916. Conforme reconhecido pelo próprio Beviláqua, “principalmente o Esboço de Teixeira de Freitas e o Projecto do Dr. Coelho Rodrigues, mais seguidamente este que aquelle, forneceram-me copiosos elementos para a construcção que me havia sido confiada”.[19] Igualmente, nas palavras de Pontes de Miranda, “o Esboço de Teixeira de Feitas e o Projeto de Coelho Rodrigues – fontes memoráveis do Código Civil – caracterizam-se, principalmente o primeiro, por forte poder inventivo (….) O Código Civil brasileiro, pelo que deve a Clóvis Bevilaqua, é uma codificação para as Faculdades de Direito, mais do que para a vida. O que nele morde (digamos) a realidade vem de Teixeira de Freitas, ou de Coelho Rodrigues”.[20]
A influência do Projeto Coêlho Rodrigues, e do direito suíço que incorpora, sobre a disciplina do contrato de seguro no Código Civil de 1916, diz respeito mais às definições essenciais – ou ao conteúdo das normas – do que a aspectos de sua estrutura. O Código de 1916 tratava do seguro em capítulo específico, dentre as várias espécies de contratos típicos (Cap. XIV, do Título V, Livro III, arts. 1.432 e ss). O capítulo era dividido em cinco seções. A primeira, com disposições gerais sobre o contrato. A segunda, com as obrigações do segurado. A terceira, com as obrigações do segurador. A quarta, dispondo sobre o seguro mútuo. E a quinta, sobre o seguro de vida. Nesse contexto, observa-se que o Código de 1916, à semelhança do Projeto Coêlho Rodrigues e do Código de Zurique, disciplinava o seguro com a previsão de disposições gerais, as quais eram seguidas das obrigações do segurado e do segurador, e de disposições especiais, relativas às várias espécies. Diferentemente, contudo, o capítulo não estava dividido em três partes, como nos anteriores. E, nas disposições especiais, tratava apenas dos seguros mútuo e de vida.
Neste particular, a mais notável contribuição do Código de Zurique, por intermédio do Projeto Coêlho Rodrigues, refere-se à sistematização e ao tratamento unitário do seguro terrestre. O Código de 1916, ao prever um capítulo específico ao contrato de seguro, estabelece, pela primeira vez na legislação brasileira, uma disciplina geral e abrangente, até então contemplada apenas pelas disposições do Código Comercial sobre os seguros marítimos. Isso levou a que, em relação aos demais seguros, a ausência de normas legais, o exercício da liberdade contratual pelos seguradores revelasse simples tradução das apólices de seguradores estrangeiros com atuação no Brasil, dando causa a imprecisões e contradições com elementos característicos do sistema jurídico brasileiro.[21] O Código de 1916, aproveitando-se da influência do direito estrangeiro, cumpre o propósito de promover a sistematização até então inexistente, a partir de uma disciplina razoavelmente abrangente dos principais aspectos do contrato de seguro.
Essa disciplina sistemática e unitária resultou, em grande medida, do transplante de diversas normas e institutos do direito suíço para o direito brasileiro. Algumas delas representando verdadeira inovação no sistema jurídico; outras, por outro lado, reforçando o que já era reconhecido na tradição brasileira, ou mesmo, modificando-a quanto a certos aspectos.
Merece destaque, neste contexto, a positivação do dever de boa-fé no contrato de seguro (art. 1.443: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”). A norma em questão, que, aliás, será reproduzida, com pequenas modificações, no Código Civil de 2002 (art. 765),[22] teve inspiração no art. 508 do Código de Zurique, [23] segundo o qual, “na conclusão de um contrato de seguro ambos os contratantes são obrigados à veracidade e lealdade” (“Bei Schliessung des Versicherungsvertrages sind beide Parteien zur Wahrhaftigkeit und Treue verpflichtet”). [24] Sua previsão legal não representou uma completa inovação; antes, reforçou a tradição jurídica brasileira que, em alguma medida, já reconhecia o papel proeminente da boa-fé no seguro.
Seguro de vida
Da mesma forma, é possível perceber a influência do Código de Zurique na disciplina conferida ao seguro de vida pelo Código de 1916. [25] Neste aspecto, chamam atenção duas disposições.
O art. 1.400, que se ocupou de reconhecer a legitimidade do seguro de vida e de outras modalidades de seguro de pessoas (“A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes”); [26] assim, sob inspiração do art. 505 do Código de Zurique: “Pessoas e atributos pessoais também podem, no entanto, ser estimadas em um valor de seguro e este ser segurado contra riscos, como, por exemplo, a morte ou incapacidade para o trabalho”. [27]
Do mesmo modo, o art. 1.472 do Código Civil de 1916 declarava a legitimidade do seguro sobre a vida de outrem, para tanto introduzindo o critério do interesse na preservação da vida da pessoa (“Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado”). [28] Assim, sob os influxos do art. 548 do Código de Zurique (“O segurado pode fazer o seguro para sua própria vida ou para a vida de outro, mas este último caso somente se o segurado tiver um interesse na continuidade da vida da pessoa para a qual o seguro é feito. Caso contrário, o negócio é tratado como um contrato de jogo”).[29] A regra constará, mais tarde, também do Código Civil brasileiro de 2002, ainda que com algumas modificações (art. 790).[30]
A contribuição do Código de Zurique pode ser observada, igualmente, a propósito de outros aspectos tradicionais do contrato de seguro. Assim, por exemplo: a) no tocante à vedação da cobertura de ato ilícito do segurado (art. 1.436 do CC/1916), sob a influência do art. 500 do Código de Zurique, e mais tarde será compreendido como vedação à cobertura de ato doloso do segurado (art. 762 do CC/2002); b) a proibição, decorrente do princípio indenitário nos seguros de danos, de contração de seguro por valor que supere o bem ou de mais de um seguro para o mesmo bem (art. 1.437), que guardaria correspondência parcial com o art. 501 do Código de Zurique, e que, sob nova roupagem, constará da disciplina do CC/2002 relativa aos seguros de danos (art. 778 e ss); c) em sentido inverso, no seguro de vida, a permissão de mais de uma apólice sobre o mesmo interesse e a liberdade dos contratantes de estipulação do seu valor (art. 1.441 do CC/1916), regra inspirada no art. 506 do Código de Zurique e atualmente presente no art. 789 do CC/2002; d) a exigência de comunicação do agravamento do risco (art. 1.455 do CC/1916), correspondente ao art. 520 do Código de Zurique, e que constará, em outros termos, no art. 769 do CC/2002;[31] e e) a previsão de ausência de cobertura para os danos decorrentes de vício intrínseco da coisa (art. 1.459 do CC/1916), conforme art. 524 do Código de Zurique, ora definida no art. 784 do CC/2002.[32]
Esses exemplos, dentre outros tantos que por limites de espaço não são trazidos aqui, revelam o importante papel do Código do Cantão de Zurique para a disciplina do contrato de seguro. Sua influência transcende as contribuições originais para a primeira codificação civil, repercutindo ainda hoje, nos vários estratos do Direito dos Seguros brasileiro.
Referências
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[1] Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Advogado e parecerista.
[2] Doutoranda e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Foi pesquisadora visitante e bolsista do Max Planck Institute for Comparative and International Private Law. Especialista em Direito dos Seguros. Professora e advogada.
[3] MIRAGEM, Bruno. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 12 e ss. p. 45 e ss.
[4] TZIRULNIK, Ernesto . CAVALCANTI, Flávio; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro. 3.ed. São Paulo: Roncarati, 2016. p. 61-62.
[5] Sobre o debate no direito brasileiro: JUNQUEIRA, Thiago. O debate em torno do suicídio do segurado na experiência brasileira. In: VII Fórum de Direito do Seguro – IBDS. São Paulo: Roncarati, 2018. p. 562-595.
[6] COMPARATO, Fábio Konder. Substitutivo ao capítulo referente ao contrato de seguro no anteprojeto do Código Civil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, ano XI, n.5, p.143-152, 1972. p. 146 e ss.
[7] PONTES DE MIRANDA. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1981. p. 324.
[8] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 5ª Tiragem. Rio de Janeiro: Rio, 1973. p. 560 e ss. Neste particular, o autor também observa a influência de outros sistemas jurídicos, como o direito belga, espanhol, português, italiano. Porém, prevalece a influência do Código de Zurique.
[9] WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010, p. 506, 562 e 567.
[10] LEHR, Ernest. Code Civil du Canton de Zurich de 1887, Traduit et annoté. Paris: Imprimerie Nationale, 1890. p. LI e ss.
[11] DONATI, Antigono. Trattato del Diritto delle Assicurazioni Private. V. I. Milano: Giuffrè, 1952. p. 77 e ss.
[12] BLUNTSCHLI, Johann Caspar. Privatrechtliches Gesetzbuch für den Kanton Zürich. Das zürcherische Obligationenrecht. 3 Band. Zürich: Schulthess, 1855. p. 572 e ss.
[13] SCHNEIDER, Albert. Privatrechtliches Gesetzbuch für den Kanton Zürich: auf grundlage des bluntschli’schen kommentars. Zürich: Schulthess, 1888. p. 48 e ss.
[14] LEHR, Ernest. Code Civil du Canton de Zurich de 1887, Traduit et annoté. Paris: Imprimerie Nationale, 1890. p. 122 e ss.
[15] COÊLHO RODRIGUES, Antônio. Projeto do Código Civil Brazileiro, precedido de um projecto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893.
[16] CARVALHO, Nayra Rodrigues; ARAÚJO, Johny Santana de. História e memória de Antônio Coelho Rodrigues: sua contribuição para a formação do estado nacional brasileiro.
[17] COÊLHO RODRIGUES, Antônio. Projeto do Código Civil. Parecer da comissão, exposição de motivos, refutação do parecer e resposta pela comissão dada à refutação. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893. p. 14 e 15 da “resposta pela comissão dada à refutação”.
[18] COÊLHO RODRIGUES, Antônio. Projeto do Código Civil Brazileiro, precedido de um projecto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893. p. 113 e ss.
[19] BEVILÁQUA, Clóvis. Em defesa do projecto de Código Civil Brazileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906. p. 26.
[20] PONTES DE MIRANDA. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1981. p. 86-87.
[21] ALVIM, Pedro. Do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 53.
[22] Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
[23] Conforme BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Comentado por Clóvis Beviláqua. 5ª tiragem. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1973. p. 573. Segundo o autor, a norma também teria como inspiração o art. 9 da Lei Belga (1874), segundo o qual: “Toute réticence, toute fausse déclaration de la part de l’assuré, même sans mauvaise foi, rendent l’assurance nulle lorsqu’elles diminuent l’opinion du risque ou en changent le sujet, de telle sorte que l’assureur, s’il en avait eu connaissance, n’aurait pas contracté aux mêmes conditions”.
[24] SCHNEIDER, Albert. Privatrechtliches Gesetzbuch für den Kanton Zürich: auf grundlage des bluntschli’schen kommentars. Zürich: Schulthess, 1888. p. 52. Na primeira versão do Código do Cantão de Zurique, a norma correspondia ao § 1716 (BLUNTSCHLI, Johann Caspar. Privatrechtliches Gesetzbuch für den Kanton Zürich. Das zürcherische Obligationenrecht. 3 Band. Zürich: Schulthess, 1855. p. 577). Na tradução para o francês, de Ernest Lehr: “Au moment où elles traitent, les deux parties sont tenues d’être sincères et bonne foi” (LEHR, Ernest. Code Civil du Canton de Zurich de 1887, Traduit et annoté. Paris: Imprimerie Nationale, 1890. p. 124). No projeto Coêlho Rodrigues, correspondia ao art. 933 “o segurado e o segurador são obrigados a guardar no respectivo contrato a mais restricta sinceridade e boa fé, tanto a respeito do objecto, como das circumstancias e das declarações pertinentes (COÊLHO RODRIGUES, Antônio. Projeto do Código Civil Brazileiro, precedido de um projecto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 114).
[25] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Comentado por Clóvis Beviláqua. 5ª tiragem. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1973. p. 596 e ss. Também p. 570.
[26] No projeto Coêlho Rodrigues, a norma encontra correspondência no art. 930.
[27] No original. “Es können aber auch Personen und persönliche Eigenschaften zu einem Versicherungswerthe angeschlagen und dieser gegen Gefahren, z. B. des Todes oder der Arbeitsunfähigkeit, versichert warden” (SCHNEIDER, Albert. Privatrechtliches Gesetzbuch für den Kanton Zürich: auf grundlage des bluntschli’schen kommentars. Zürich: Schulthess, 1888. p. 51). Na tradução para o francês: “Des personnes et des facultés personnelles peuvent être estimées à une valeur d’assurance et cette valeur assurée contre certais risques, par exemple, de décès ou d’incapacité de travail”. (LEHR, Ernest. Code Civil du Canton de Zurich de 1887, Traduit et annoté. Paris: Imprimerie Nationale, 1890. p. 124).
[28] No projeto Coêlho Rodrigues, encontra correspondência no art. 976.
[29] No original. “Der Versicherte kann die Versicherung auf sein eigenes oder auf ein fremdes Leben abschliessen, letzteres aber nur, wenn der Versicherte ein Interesse an dem Fortleben der Person hat, auf welche die Versicherung abgestellt wird. Im entgegengesetzten Falle wird das Geschäft als ein Spielvertrag behandelt” (SCHNEIDER, Albert. Privatrechtliches Gesetzbuch für den Kanton Zürich: auf grundlage des bluntschli’schen kommentars. Zürich: Schulthess, 1888. p. 66). Na tradução para o francês: “Celui qui traite avec la compagnie peut faire l’assurance sur as propre vie ou sur celle d’um tiers; mais, dans ce dernier cas, il faut qu’il ait um intérêt à la continuation de l avie de ce tiers. Sinon, l’operation est considérée comme un jeu” (LEHR, Ernest. Code Civil du Canton de Zurich de 1887, Traduit et annoté. Paris: Imprimerie Nationale, 1890. p. 132).
[30] Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
[31] Sobre a disciplina do risco no contrato de seguro no CC-02, e sua comparação em relação ao CC-16: PETERSEN, Luiza. O risco no contrato de seguro. Roncarati: São Paulo, 2018.
[32] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Comentado por Clóvis Beviláqua. 5ª tiragem. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1973. p. 560 e, ss.