Eventos trágicos como o rompimento da barragem de resíduos de mineração em Brumadinho trazem consigo a dúvida sobre os acertos e erros do Estado e da sociedade em prevenir situações evitáveis como esta. Sobretudo, porque não é um fato isolado, lembrando o caso praticamente idêntico de Mariana, também em Minas Gerais, em 2015. Em geral, tragédias sucessivas não são coincidências, mas permanências.
O debate que se segue, geralmente, a estas situações dá conta da necessidade de alterações legislativas, com o propósito declarado de evitar que estes fatos se repitam no futuro; a busca imediata de culpados, cujas penas possam responder às brutais perdas humanas, afetivas e materiais; e o inventário das falhas do Estado em garantir a segurança da população nos episódios em questão. O enredo, nestas situações, muda muito pouco. Recorde-se do incêndio da boate Kiss (que há alguns dias completou seis anos), ou mesmo do rompimento da barragem de Mariana, para ficar nos exemplos mais recentes. Todas tragédias evitáveis, mas não evitadas, por isso origem da mesma indignação imediata, porém quase sempre desproporcional a ações concretas que de fato promovam um futuro diferente.
Em alguma medida, sejam as tragédias ambientais ou aquelas que resultam dos riscos elevados a que empresas submetem consumidores, visando maximizar o lucro em detrimento da qualidade da sua atuação, tem mais pontos em comum do que pode parecer em um primeiro momento. O cumprimento de regras jurídicas e técnicas no mercado não é um favor que faz o empresário à sociedade, a seus consumidores ou ao meio ambiente, mas condição para convivência social sadia, que muitas vezes diz respeito à própria preservação da qualidade de vida — quando não da própria vida. Seja dito isso em bom português, ou com o anglicismo da hora (eis o onipresente compliance, que afinal se pretende como uma garantia do cumprimento das regras, ou conformidade). Não por acaso, em muitos momentos estas questões põem em contato o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental.
É na interação entre o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor onde transita a ideia de sustentabilidade do mercado e a noção de consumo sustentável. Porém, a compreensão dessa relação entre a proteção do meio ambiente e do consumidor no mercado exige o exame de algumas premissas[1].
A primeira delas é que a prevenção de danos tem um custo econômico. E pode haver custos adicionais impostos aos fornecedores, e por estes distribuídos aos consumidores mediante a fixação de preços dos produtos ou serviços, relativos ao seu aperfeiçoamento à redução de danos ao meio ambiente e às pessoas. Produtos mais seguros podem ser mais caros, e o dever de segurança é inerente à qualidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo (neste sentido, os artigos 8º a 10 do Código de Defesa do Consumidor). Neste particular, nada mais atual do que o conhecido ditado popular de que “o barato sai caro”.
Da mesma forma, proteger o meio ambiente coloca em destaque a necessidade de compatibilização dos interesses atuais e futuros dos consumidores — assim como, de resto, da sociedade em geral. Daí resulta a exigência de uma certa solidariedade entre gerações (solidariedade intergeracional), tema em que o Direito Ambiental foi pioneiro, mas que atualmente avança em outros domínios. No Direito do Consumidor perpassa uma série de questões, tais como as relativas aos efeitos futuros dos níveis de consumo atuais (base para promoção do consumo sustentável), bem como a equação econômica que mantenha a base dos diversos contratos de consumo no tempo.
Outro aspecto em comum é que o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental possuem uma dimensão coletiva inafastável. O meio ambiente passou a ser objeto de proteção jurídica nos diversos sistemas jurídicos do mundo a partir da década de 1970[2]. No Brasil, a proteção legal teve como marco a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, porém teve sua consagração com a promulgação da Constituição de 1988, que em seu artigo 225, caput, estabeleceu: “Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Eis aqui, inclusive, um dos aspectos de mais difícil interpretação in concreto, que é o equilíbrio do interesse entre as presentes e futuras gerações, ou seja, entre interesses atuais e futuros, seja no âmbito do Direito Ambiental, seja no Direito do Consumidor.
A degradação ambiental pode prejudicar ou comprometer o consumo humano de determinados bens (por exemplo, a poluição das águas, o uso excessivo de agrotóxicos e seus efeitos sobre produtos agrícolas, fauna e flora). Porém, não se desconhece também situações em que é o consumo humano a causa de degradação[3], e a necessidade de ter-se em conta na regulação jurídica da produção e do consumo também o tratamento ou prevenção de danos ao ambiente. Na Lei 6.938/81, a própria definição legal de poluição compreende claro vínculo com o interesse direto do consumidor ao referi-la como: “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas (…)” (artigo 3º, III, alíneas “a” e “b”).
As normas de proteção do consumidor relacionam-se imediatamente com a proteção do meio ambiente quando consagram, dentre outros:
a) o direito básico à vida, saúde e segurança contra riscos de produtos perigosos e nocivos (artigo 6º, I, do CDC);
b) a efetiva prevenção de danos (artigo 6º, VI, do CDC);
c) a proibição expressa ao fornecedor que coloque no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10 do CDC);
d) a proibição da publicidade que desrespeita valores ambientais, porque abusiva (artigo 37, parágrafo 2º);
e) a qualificação como prática abusiva, e consequente proibição, da colocação no mercado de consumo de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); e
f) a definição como abusiva da cláusula contratual que infrinja ou possibilite a violação de normas ambientais.
Por outro lado, direitos característicos da tutela do consumidor se relacionam diretamente com a preservação do meio ambiente. É o caso do direito à informação, inclusive para que o consumidor possa exercer, plenamente, sua liberdade de escolha. No caso da informação ambiental, é devido conferir fornecedor o dever de repassar ao consumidor, por intermédio dos variados meios de divulgação de produtos e serviços — tais como materiais publicitários, embalagem e rótulos — dados verdadeiros para que ele possa exercer sua liberdade de escolha. Neste caso, tanto informações para esclarecer sobre seu processo produtivo e suas consequências ambientais quanto as formas de consumo e descarte menos danoso ao meio ambiente. E neste particular é preciso estar sempre atento às situações de empresas que divulgam certo compromisso de responsabilidade ambiental dissociado de seu comportamento real, típica hipótese de publicidade enganosa, também conhecida a partir de um interessante anglicismo: o greenwashing[4].
São de grande importância, ainda, iniciativas que ao impor deveres aos fornecedores também atuem na promoção de comportamentos ambientalmente adequados. É o caso da diferenciação de produtos e serviços em face de processos produtivos ambientalmente adequados e certificados por selos ambientais[5], a internalização dos custos ambientais de produtos e serviços pelo fornecedor, o dever de informar do fornecedor em relação a produtos que ofereçam riscos, mesmo que desconhecidos, simultaneamente ao consumidor e ao meio ambiente, o tratamento adequado de resíduos, dentre outras medidas[6].
Porém, na ordem do dia em relação às tragédias evitáveis está uma exigência social e jurídica cada vez mais incontornável, que é dar eficácia a prevenção de danos, outro tema comum ao Direito do Consumidor e ao Direito Ambiental. Afinal, tratando-se da atividade econômica, é natural que a maximização dos lucros seja algo urgente. Por isso o Direito delimita seu exercício em acordo com os interesses da coletividade, em especial para determinar certo grau de risco aceitável pela comunidade. A prevenção de danos é direito básico do consumidor, assim como os princípios da prevenção e da precaução são elementares do Direito Ambiental. Em comum, dizem que nem todo o risco gerado pelo exercício da atividade econômica é aceitável. Em especial quando dizem respeito à vida humana, devem ser evitados. E a rigor, podem dizer ainda mais, conforme esteja disposto o jurista a despir-se de ideias pré-concebidas.
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor afirma expressamente que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Esta prevenção de danos, como se sabe, trata tanto de providências materiais para evitá-los quanto do reconhecimento que as respostas que o Direito dá aos danos já existentes devem servir também para prevenir que se repitam. Aí se encontra também a função preventiva da indenização nas várias situações de responsabilização pelos danos causados, que não se confundem, necessariamente, com as perdas e danos punitivas (punitive damages) da common law, como é comum se dizer entre nós. Indenizações elevadas em casos de danos de massa podem, sim, inibir sua repetição, pelo óbvio incremento da diligência e cautela dos agentes econômicos que racionalmente não desejem arcar com este custo.
Por fim se diga sobre o papel do Estado nas tragédias evitáveis. Seja qual for o modelo de Estado que se defenda, intervencionista ou liberal, é indissociável de sua função a fiscalização do cumprimento da lei. Pode-se discutir o conteúdo ou extensão das exigências que se colocam ao particular, em especial ao agente econômico. É óbvio que devem ser razoáveis e justificadas objetivamente, em vista da finalidade de garantir, em primeiro lugar, a segurança da população. Também é verdade que há muitas exigências questionáveis quanto à sua aptidão em garantir maior segurança ou por direcionar indevidamente os recursos escassos do Estado na fiscalização de questões de menor ordem de importância. O inventário das tragédias evitáveis brasileiras vem demonstrando, em geral, que o fato de terem acontecido — ou mesmo sua extensão — passam, em grande medida, pela falha do Estado em atuar com eficiência, seja determinando providências realmente eficientes para evitá-las, seja fiscalizando seu atendimento. De tudo, porém, não há de, necessariamente, reclamar-se todas as mudanças do Direito — seja do Direito Ambiental ou do Consumidor —, mas antes, uma genuína mudança cultural.
[1] Sobre o tema, tratei com maior detalhe em: MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: RT, 2018.
[2] BENJAMIN, Antonio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental, v. 14, p. 48. São Paulo: RT, abril/1999.
[3] MONTEIRO, António Pinto. O papel dos consumidores na política ambiental. Revista de Direito Ambiental, v. 11, p. 69. São Paulo: RT, julho/1998.
[4] Veja-se: LEMOS, Patrícia. Faga Iglecias et alli. Consumo sustentável. Caderno de investigações científicas, v. 3, p. 134 e ss. Brasília: Ministério da Justiça, 2013.
[5] MANIET, Françoise. Os apelos ecológicos, os selos ambientais e a proteção dos consumidores. Revista de Direito do Consumidor, v. 4, p. 7. São Paulo: RT, outubro/1992.
[6] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7ª ed., cit.